Informativo 01 – Boletim de Jurisprudência do Terceiro Setor JB – Advocacia e Consultoria Jurídica

Jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU

1 – É possível a contratação de pessoal para operacionalizar o Programa de Saúde da Família – PSF por meio da celebração de contrato de gestão com Organização Social – OS (Lei nº 9.637/1998) ou Termo de Parceria com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip (Lei nº 9.790/1999) ou Termo de Colaboração com OSC (Lei nº 13.019/2014).

1.1 – É irregular a contratação de pessoal para operacionalizar o Programa de Saúde da Família – PSF por outros meios que não sejam contratação direta, com criação de cargos ou empregos públicos (art. 37, inciso II, c/c art. 198, § 4º, da Constituição Federal), ou indireta, mediante celebração de contrato de gestão com organização social – OS (Lei 9.637/1998) ou termo de parceria com organização da sociedade civil de interesse público – Oscip (Lei 9.790/1999).

Acórdão TCU nº 827/2023-Plenário – Rel. Min. Benjamin Zymler. Data da Sessão: 03/05/2023.

2 – É possível a seleção de entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos, mediante chamamento público, para atuar de forma complementar às ações de saneamento sob a responsabilidade da Fundação Nacional de Saúde, nos termos da legislação aplicável, a depender do instrumento eleito – a exemplo de contrato de gestão (Lei 9.637/1998), termo de parceria (Lei 9.790/1990), termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação (Lei 13.019/2014).

2.1 – A formalização do instrumento jurídico com o terceiro setor é possível, desde que não envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, a delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado, nem estejam presentes as características da pessoalidade e da subordinação na relação entre o pessoal da entidade privada e a entidade pública. É obrigatório que os serviços a serem executados estejam mencionados no rol de atribuições constante dos estatutos sociais da entidade selecionada, os quais deverão estar registrados em cartório, contendo as referidas atribuições, há pelo menos três anos, nos termos do art. 33, inciso V, alínea a, da Lei 13.019/2014, com redação dada pela Lei 13.204/2015.

Acórdão 1184/2020-Plenário | Relator: Augusto Nardes – Data da Sessão: 13/05/2020

3 – Participação do Conselho de Saúde na Formalização e Prestação de Contas das Parcerias com o Terceiro Setor

3.1 – Os Conselhos Municipais (Estaduais) de Saúde devem participar das decisões relativas à terceirização dos serviços de saúde e da fiscalização da prestação de contas das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) e das Organizações Sociais (OS), a teor do disposto no art. 1º, §2º, da Lei Federal 8.142/1990.

3.2 – A participação do Conselho Municipal ou Estadual de Saúde na formalização e fiscalização da execução dos termos de parceria e/ou contratos de gestão firmados com entidades do terceiro setor visando o gerenciamento de unidades públicas de saúde, tanto sob o aspecto da conformidade das despesas, bem como quanto à verificação do alcance dos objetivos e fins pactuados, são requisitos legais, na forma do disposto no art. 1º, §2º, da Lei Federal 8.142/90.

TCU–Acórdão nº 3.239/1998-Plenário e Acórdão 354/2014 – Plenário – Relator: Raimundo Carreiro – Data da Sessão 19/02/2014

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